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Suspensão Temporária no SCM

Suspensão Temporária no SCM

10 de julho de 2023
Suspensão Temporária no SCM
A suspensão dos serviços de telecomunicações é uma opção oferecida aos assinantes para interromper temporariamente a utilização dos serviços contratados. Essa opção pode ser útil em situações em que os assinantes estarão ausentes ou não precisarão da conexão por um período determinado.
Conforme estabelecido no artigo 67 da Resolução 614/2013 da Anatel, é importante destacar que, para solicitar a suspensão dos serviços, o assinante deve estar em dia com suas obrigações financeiras. Além disso, é válido lembrar que o assinante tem o direito de utilizar essa opção apenas uma vez a cada período de 12 meses, ou seja, é permitida apenas uma solicitação de suspensão por ano.
No que diz respeito aos prazos, a Resolução 632/2014 da Anatel define as seguintes diretrizes para a suspensão temporária no SCM:
Prazo mínimo: O assinante pode solicitar a suspensão temporária por um período mínimo de 30 dias. Durante esse período, a prestadora deve suspender a cobrança de mensalidades.
Prazo máximo: O período máximo de suspensão temporária permitido pela Anatel é de 120 dias consecutivos. Após esse período, o serviço deve ser retomado ou encerrado, de acordo com a solicitação do assinante.
Além disso, a prestadora possui um prazo de 24 horas para supender ou reestabelecer o serviço após a solicitação do assinante.
Entretanto, é válido esclarecer como a suspensão afeta os contratos de fidelidade. Caso o assinante esteja vinculado a um Contrato de Fidelidade, esse contrato estará suspenso durante o período de suspensão e não será contabilizado para fins de cumprimento do prazo de 12 meses.
É importante ressaltar que, os equipamentos fornecidos em comodato ou aluguel são de propriedade da prestadora. Portanto, mesmo durante a suspensão temporária, é essencial que o assinante tome todas as medidas necessárias para proteger e preservar os equipamentos, evitando quedas, impactos, exposição a condições adversas ou qualquer outro dano potencial.
Em caso de qualquer problema ou falha nos equipamentos durante o período de suspensão temporária, o assinante deve entrar em contato com a pretadora imediatamente, informando sobre a situação e buscando a devida assistência técnica.
É fundamental que o assinante cumpra com suas obrigações de cuidado e manutenção dos equipamentos em comodato ou aluguel, pois qualquer dano causado por negligência ou mau uso poderá acarretar em custos adicionais ou penalidades estabelecidas no contrato.
A suspensão temporária é uma opção disponível para os assinantes de serviços de internet, conforme estabelecido pela Anatel. É fundamental que as prestadoras sigam as normas e prazos determinados, garantindo uma comunicação clara sobre a fidelidade do contrato durante esse período.
Restaram dúvidas? Estão precisando da elaboração de um Termo para formalizar o pedido de suspensão de seu cliente? Entre em contato com o departamento jurídico da Solintel para auxílio das dúvidas e na elaboração do termo.
Giovanna Buso
Jurídico Solintel
Suspensão Temporária no SCM

A suspensão dos serviços de telecomunicações é uma opção oferecida aos assinantes para interromper temporariamente a utilização dos serviços contratados. Essa opção pode ser útil em situações em que os assinantes estarão ausentes ou não precisarão da conexão por um período determinado.

Conforme estabelecido no artigo 67 da Resolução 614/2013 da Anatel, é importante destacar que, para solicitar a suspensão dos serviços, o assinante deve estar em dia com suas obrigações financeiras. Além disso, é válido lembrar que o assinante tem o direito de utilizar essa opção apenas uma vez a cada período de 12 meses, ou seja, é permitida apenas uma solicitação de suspensão por ano.

No que diz respeito aos prazos, a Resolução 632/2014 da Anatel define as seguintes diretrizes para a suspensão temporária no SCM:

Prazo mínimo: O assinante pode solicitar a suspensão temporária por um período mínimo de 30 dias. Durante esse período, a prestadora deve suspender a cobrança de mensalidades.

Prazo máximo: O período máximo de suspensão temporária permitido pela Anatel é de 120 dias consecutivos. Após esse período, o serviço deve ser retomado ou encerrado, de acordo com a solicitação do assinante.

Além disso, a prestadora possui um prazo de 24 horas para supender ou reestabelecer o serviço após a solicitação do assinante.

Entretanto, é válido esclarecer como a suspensão afeta os contratos de fidelidade. Caso o assinante esteja vinculado a um Contrato de Fidelidade, esse contrato estará suspenso durante o período de suspensão e não será contabilizado para fins de cumprimento do prazo de 12 meses.

É importante ressaltar que, os equipamentos fornecidos em comodato ou aluguel são de propriedade da prestadora. Portanto, mesmo durante a suspensão temporária, é essencial que o assinante tome todas as medidas necessárias para proteger e preservar os equipamentos, evitando quedas, impactos, exposição a condições adversas ou qualquer outro dano potencial.
Em caso de qualquer problema ou falha nos equipamentos durante o período de suspensão temporária, o assinante deve entrar em contato com a pretadora imediatamente, informando sobre a situação e buscando a devida assistência técnica.

É fundamental que o assinante cumpra com suas obrigações de cuidado e manutenção dos equipamentos em comodato ou aluguel, pois qualquer dano causado por negligência ou mau uso poderá acarretar em custos adicionais ou penalidades estabelecidas no contrato.

A suspensão temporária é uma opção disponível para os assinantes de serviços de internet, conforme estabelecido pela Anatel. É fundamental que as prestadoras sigam as normas e prazos determinados, garantindo uma comunicação clara sobre a fidelidade do contrato durante esse período.

Restaram dúvidas? Estão precisando da elaboração de um Termo para formalizar o pedido de suspensão de seu cliente? Entre em contato com o departamento jurídico da Solintel para auxílio das dúvidas e na elaboração do termo.

Giovanna Buso
Jurídico Solintel

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