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Saiba Como Realizar um Sorteio ou Promoção de Maneira Correta

Saiba Como Realizar um Sorteio ou Promoção de Maneira Correta

22 de julho de 2019

Atualmente uma estratégia muito utilizada pelas empresas, consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens, devendo a empresa ter autorização para realizar qualquer uma das modalidades.

Vamos entender cada uma delas:

SORTEIO

Modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.

Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 41/2008, assim como distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.

SORTEIOS FILANTRÓPICOS

São sorteios organizados por instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública, que visem a obter mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam. Podem realizar Sorteios Filantrópicos as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas as entidades privadas sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas.

VALE-BRINDE

Modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.

CONCURSO 

É a modalidade de distribuição gratuita de prêmios, por qual a empresa faz a promoção de um produto ou serviço, e pode utilizar uma mecânica de sorteio para determinar o ganhador. Esse tipo de concurso é mais restritivo já que exige uma aprovação da Caixa Econômica Federal ou do Ministério da Fazenda.

Como condição para participar do concurso, pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção. A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público.

Caso o concurso seja exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, pode ser realizado desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte/propaganda ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.

OPERAÇÃO ASSEMELHADA

É a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.

PRÊMIOS QUE PODEM SER DISTRIBUÍDOS 

Somente podem ser distribuídos prêmios que consistam em:

  • Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
  • Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
  • Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
  • Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
  • Bolsas de estudo.

PRÊMIOS QUE NÃO PODEM SER DISTRIBUÍDO

Não podem ser objetos de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:

  • Medicamentos;
  • Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
  • Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;

ATENÇÃO! É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro

O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% (cinco por cento) da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, equivalente à receita operacional de 1 (um) trimestre.

QUAIS OS PLANOS DE OPERAÇÃO QUE NÃO PODEM SER AUTORIZADOS?

Não podem ser autorizados planos que:

  • Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
  • Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
  • Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;
  • Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
  • Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
  • Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
  • Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos, figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
  • Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
  • Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
  • Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
  • Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial;
  • Condicionem a entrega do prêmio à adimplência;
  • Acumulem cupons de uma apuração para outra.

QUANDO A PROPRIEDADE DOS PRÊMIOS DEVE SER COMPROVADA?

No caso das modalidades "concurso", "sorteio", "assemelhado a concurso" e "assemelhado a sorteio", a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.

No caso das modalidades "vale-brinde" e "assemelhado a vale-brinde", a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção.

A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio ou documento similar, que deverá ser digitalizada e anexada na aba prestação de contas no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

QUANDO PODE SER INICIADA A DIVULGAÇÃO DA PROMOÇÃO?

O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela SEFEL, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário.

QUEM PODE SER AUTORIZADO, ONDE SOLICITAR A AUTORIZAÇÃO E QUAL VALOR DEVO RECOLHER?

De acordo com a Lei nº 5.768.71/1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social, obedecendo às regras da Lei 10.406/2002.

Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial.

Com o advento Lei nº 13.756/2018, as emissões das autorizações e a fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios, regidas pela Lei nº 5.768.71/1971, e sorteios filantrópicos, regidos pela Portaria SEAE nº 88/2000, são de competência da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL/MF, por meio deste link.

De acordo com a Portaria Seae/MF nº 41/2008, o prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias antes da data do início da promoção.

O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Plano de Operação e não pode ser superior a 12 (doze) meses.

O procedimento administrativo inicia-se com o pagamento da Taxa de Fiscalização, que deverá ocorrer antes mesmo do requerimento de autorização propriamente dito, cujos valores oscilam conforme os prêmios ofertados, conforme anexo I da medida provisória nº 2158-35/2001.

O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768/1971.

A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional e, as instruções para preenchimento da GRU, que pode ser encontrada no item 24.

Lembrando que a empresa promotora possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prescrição dos prêmios, adicionando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do valor correspondente aos prêmios prescritos e não entregues, quando houver. Após este período, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias referente a solicitação e encaminhamento da documentação acerca da prestação de contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, separada ou cumulativamente, apurada a falta em processo administrativo, às seguintes sanções: cassação da autorização; proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.

O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.

QUAIS AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE?

A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:

  • Cassação da autorização;
  • Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
  • Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.

O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

Aconselha-se, portanto, uma prévia e minuciosa análise jurídica acerca da forma com que uma empresa pretende elaborar suas promoções comerciais, pois, como relatado, há diversas peculiaridades inerentes ao assunto que merecem uma atenção especial, tudo isso, no intuito, de evitar punições à empreendedores que, mesmo de boa-fé, podem acabar infringindo a lei e prejudicando seu negócio. 

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