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Quais Impostos Seu Provedor Deve Recolher?

Quais Impostos Seu Provedor Deve Recolher?

10 de julho de 2018
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Prof° Aryldo Zoccante

O debate sobre tributação no mercado das telecomunicações é tema recorrente no setor. Vamos entender, de uma vez por todas, esta discussão sobre SCM e SVA?

Um debate frequente em sites e revistas, no intuito de informar as pequenas e médias empresas do setor, é a tentativa de transformar o serviço prestado por empresas de telecomunicações SCM, em SCI. Isso ocorre, em função das alíquotas de ICMS possuirem valor elavado em todos os estados brasileiros, como exemplo, podemos usar o Estado do Paraná, onde a alíquota de ICMS aplicada sobre serviços de comunicação é de 29%, valor absurdo. É bom lembrar que tal alíquota se aplica às empresas de Regime  Normal de ICMS, ou seja, não é válido para as empresas enquadradas no Regime de Simples Nacional.

Para compreendermos melhor o tema, é necessário voltarmos um pouco no tempo em busca da recente e dinâmica história das comunicações no Brasil, em especial a internet.

Como surgiu a internet no Brasil?

A internet no Brasil surge em contexto similar ao da história mundial, inicialmente o seu acesso era restrito a professores e funcionários de universidades e instituições de pesquisa. Em 1989, o Ministério da Ciência e Tecnologia lançou um projeto inovador, que existe até hoje: a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), cuja missão era captar recursos para a difusão da tecnologia e da internet Brasil afora. Diante disso, é implantado o primeiro backbone do país.

Como o segundo grande passo para a implantação da internet em larga escala em nosso país, o governo abriu o backbone para fornecimento de conectividade a provedores de acesso comercial em 1995, a partir daí as portas da grande rede começaram a ser abertas para todo o Brasil.

Conexão discada

Quem aí não se lembra da velha conexão discada? Pois é, há quinze anos atrás a internet discada era a única maneira de se conectar à internet. Porém, os problemas da chamada “banda estreita” eram muitos, dentre eles a instabilidade, lentidão e preço.  

Desde então, a internet percorreu um longo caminho, as evoluções tecnológicas foram muitas, deixando no passado a então internet discada e alcançando o atual cenário. Atualmente podemos dizer que existem cinco formas de entregar internet ao usuário, sendo elas: o par trançado, cabos coaxiais, enlaces de rádio, links via satélites e, a fibra óptica. No entanto, a Súmula n° 334/2006 – STJ, é baseada ainda hoje, na internet discada de 15 anos atrás.

A SÚMULA nº 334/2006 – STJ

Criada em 2006, a Súmula surge para pacificar o cenário, colocando fim aos debates sobre o SCI, ser um SVA, sendo assim, não poderia ser tributado no ICMS por não se tratar de um Seviço de Comunicação.

Como vimos na história da internet discada, a conexão era estabelecida por meio das linhas telefônicas, e uma vez conectados, essas empresas proporcionavam o acesso aos dados da rede internet. Notem, que neste modelo haviam realmente dois serviços distintos.

Hoje, a realidade do serviço de comunicação multimídia é muito diferente.

Houve um grande avanço em todas as formas de telecomunicações, e assim, a Banda Larga surgiu pontualmente em 2000, com o “IG” lançando no país o primeiro provedor de acesso grátis à internet. Após esse grande avanço, muitos anos foram necessários para se alcançar o atual cenário.

Lembramos esses fatos históricos, por serem relevantes para o correto entendimento.

No Recurso Especial n. 745.534-RS (2005/0069393-3), que originou a Súmula 334/2006 do STJ, o relator e ministro Teori Albino Zavascki fixa o entendimento que os Provedores de Telecomunicação daquele momento eram pessoas distintas aos que prestavam Serviço de Conexão à Internet.

Na época, aos olhos dos julgadores da Súmula em questão, um fato de relevância era o de que a própria Anatel, possuia entendimento diverso em sua resolução Art. 60° e 61°.

A partir desta resolução a Anatel deixa claro que o cenário de hoje não tem nada com o ocorrido nos anos que precederam a Súmula 334 do STJ. Os dois serviços prestados, lembrando o enunciado do Ministro Teori Zavascki, naquele momento no STJ, que demonstrava o principio da essencialidade e que, naquele momento, não se aplicaria de pleno, porém agora, pelas questões técnicas e culminando com essa norma da Anatel, se mostra perfeitamente aplicável.

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