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O Direito de Passagem: Como isso impacta o provedor

O Direito de Passagem: Como isso impacta o provedor

02 de março de 2021

Recentemente, no dia 18 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) parece ter finalmente dado uma resposta definitiva sobre a possibilidade de cobrar - ou não - pela ocupação das vias públicas: O referido órgão entende que o Direito de Passagem deve ser gratuito, ou seja, estados, municípios e concessionárias de serviços não poderão cobrar das prestadoras de telecom pela instalação de sua infraestrutura em vias públicas, incluindo rodovias privatizadas.

Isso finaliza um extenso debate em que diversos órgãos estatais e/ou municipais notificavam as prestadoras, compelindo-as a realizar um pagamento exorbitante para manter as suas infraestruturas instaladas no local, sob a alegação de que o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) seria a instituição responsável para regular o assunto.

No entanto, esse entendimento já contrariava diretamente o artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal. Tal dispositivo determina que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Dessa feita, a conclusão é que não compete a nenhum outro órgão (Incluindo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT) a competência para fiscalizar e instituir cobranças, apenas à União.

Foi neste sentido que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca da Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6763/75 (AI no RMS 41885), que trata sobre assunto similar. Foi proferido que “inexiste o poder de polícia referido na definição do fato gerador a legitimar a cobrança do tributo em questão, pois, em verdade, o poder de fiscalização de atividades relacionadas à prestação do serviço público de telecomunicações não é da competência do aludido órgão estadual, mas, sim da agência federal que regula o setor (Anatel)”. – grifo nosso.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 7º da Lei nº 13.116/2015 (Lei das Antenas), o qual prevê que, embora haja necessidade de uma permissão prévia para realizar obras no local da instalação, tal permissão é dispensável quando se trata de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte (Art. 10º “caput” da referida lei). Neste sentido, mencionamos os estudos realizados por Ericson Meister Scorsim, a saber:

“A lei dispõe que em área urbana não é necessária a emissão de licença para infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme regulamentação específica.[41] Daí surge a seguinte dúvida: qual é a autoridade competente para regulamentar este dispositivo legal ? Ao que parece, cabe à Anatel a regulamentação dos critérios para a classificação da infraestrutura de rede de telecomunicações de pequeno porte.” (Grifo nosso).

Ainda diante de tantas fundamentações jurídicas, as entidades de telecomunicação viam-se sujeitas a desgastes judiciais para obter a gratuidade na ocupação de vias públicas. Com o parecer final do STF, o assunto torna-se pacificado.

Desse modo, caso o seu provedor se depare com uma cobrança pela ocupação de faixas de domínio, será possível elaborar uma carta extrajudicial direcionada aos órgãos responsáveis pela cobrança exigindo a sua isenção. O objetivo é evitar contendas judiciais, haja vista não haver mais controvérsias sobre o tema. Nossa assessoria jurídica poderá auxiliar na elaboração deste documento.

Ressaltamos que a gratuidade decidida pelo STF se refere apenas à ocupação de vias públicas, o que não significa que o aluguel dos postes também será gratuito. A decisão diz que para instalar infraestrutura de telecomunicações em locais de propriedade do Poder Público não poderá haver cobrança. A ocupação de postes, por outro lado, ocorre entre entes privados. Portanto, a decisão não abrange esta hipótese.

Se restar alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato com o responsável jurídico pela sua empresa!

 

Nathália Itagiba

Departamento Jurídico Solintel

OAB/PR 85.189

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