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O Consumidor Pode Solicitar a Mudança de Titularidade no Contrato Firmado para a Prestação de Serviços de Telecomunicações?

O Consumidor Pode Solicitar a Mudança de Titularidade no Contrato Firmado para a Prestação de Serviços de Telecomunicações?

04 de fevereiro de 2020

A transferência de titularidade nada mais é do que quando o titular de um contrato de telefonia, TV por assinatura ou internet pode passá-lo para o nome de outra pessoa. 

O Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores RGC – Resolução n°632/2014 da Anatel -, estipula apenas uma regra para que alguém se torne titular no lugar do outro: o novo titular precisa atender aos mesmos requisitos iniciais de alguém que fosse contratar aquele serviço. Os demais requisitos e exigências são estabelecidos pela operadora.

Neste caso, a Prestadora precisará firmar um termo de alteração de titularidade assinado pelas três partes: antigo e novo titular e a prestadora. Também precisará fornecer cópia dos contratos assinados pelo antigo titular ao novo, e explicar as condições que ele está se vinculando, para que este esteja ciente de todas as obrigações e responsabilidades de um contratante. 

Mas e se o novo titular for alguém inadimplente, pode ocorrer a transferência da mesma forma?
Sim, pois o novo titular deve atender às mesmas condições iniciais de alguém que fosse contratar aquele serviço e o RGC não veda que consumidores inadimplentes contratem serviços de telecomunicações, pelo contrário, segundo o Regulamento, os consumidores inadimplentes têm o direito de contratar o plano de serviço, que neste caso poderá ser escolhido pela prestadora ou, se houver, planos pré-pagos. 

E quando o titular do contrato não informa a Prestadora desta transferência e deixa a internet instalada para um terceiro utilizar. Além disto, não assina o termo necessário ou foi assinado por um terceiro, qual a atitude o provedor deve tomar?
Se o titular do contrato mudar para um novo endereço e não cancelar os serviços, deixando-os disponíveis a um terceiro, estará infringindo o determinado pelo inciso XVII, do artigo 3º da Resolução. 

Caso a transferência de titularidade não seja relacionada aos serviços telefonia, uma alternativa é verificar se uma nova contratação, sem transferência de titularidade, será mais vantajosa e rápida. No caso da telefonia, a ausência da autorização pelo antigo titular pode dificultar a comprovação de que a transferência realmente foi autorizada. 

Ainda, quando da transferência de titularidade resultar também na mudança de endereço, o provedor pode cobrar uma nova taxa de instalação e realizar uma nova fidelidade?
A regulamentação da Anatel não veda a cobrança de taxa de instalação nas hipóteses de mudança de endereço.

Ademais, o consumidor tem direito a transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço. (art. 3º, XVII do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC).  

No caso de mudança de endereço, a prestadora pode oferecer um novo plano de serviço visto que as condições iniciais do contrato foram alteradas. Todavia, cumpre destacar que o consumidor não é obrigado a contratar planos fidelizados. (Art. 57, §4º, do RGC). 

O departamento Jurídico da Solintel está a sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto. 

 

Giovanna Francotti
Jurídico Solintel

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