A transferência de titularidade nada mais é do que quando o titular de um contrato de telefonia, TV por assinatura ou internet pode passá-lo para o nome de outra pessoa.
O Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores RGC – Resolução n°632/2014 da Anatel -, estipula apenas uma regra para que alguém se torne titular no lugar do outro: o novo titular precisa atender aos mesmos requisitos iniciais de alguém que fosse contratar aquele serviço. Os demais requisitos e exigências são estabelecidos pela operadora.
Neste caso, a Prestadora precisará firmar um termo de alteração de titularidade assinado pelas três partes: antigo e novo titular e a prestadora. Também precisará fornecer cópia dos contratos assinados pelo antigo titular ao novo, e explicar as condições que ele está se vinculando, para que este esteja ciente de todas as obrigações e responsabilidades de um contratante.
Mas e se o novo titular for alguém inadimplente, pode ocorrer a transferência da mesma forma?
Sim, pois o novo titular deve atender às mesmas condições iniciais de alguém que fosse contratar aquele serviço e o RGC não veda que consumidores inadimplentes contratem serviços de telecomunicações, pelo contrário, segundo o Regulamento, os consumidores inadimplentes têm o direito de contratar o plano de serviço, que neste caso poderá ser escolhido pela prestadora ou, se houver, planos pré-pagos.
E quando o titular do contrato não informa a Prestadora desta transferência e deixa a internet instalada para um terceiro utilizar. Além disto, não assina o termo necessário ou foi assinado por um terceiro, qual a atitude o provedor deve tomar?
Se o titular do contrato mudar para um novo endereço e não cancelar os serviços, deixando-os disponíveis a um terceiro, estará infringindo o determinado pelo inciso XVII, do artigo 3º da Resolução.
Caso a transferência de titularidade não seja relacionada aos serviços telefonia, uma alternativa é verificar se uma nova contratação, sem transferência de titularidade, será mais vantajosa e rápida. No caso da telefonia, a ausência da autorização pelo antigo titular pode dificultar a comprovação de que a transferência realmente foi autorizada.
Ainda, quando da transferência de titularidade resultar também na mudança de endereço, o provedor pode cobrar uma nova taxa de instalação e realizar uma nova fidelidade?
A regulamentação da Anatel não veda a cobrança de taxa de instalação nas hipóteses de mudança de endereço.
Ademais, o consumidor tem direito a transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço. (art. 3º, XVII do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC).
No caso de mudança de endereço, a prestadora pode oferecer um novo plano de serviço visto que as condições iniciais do contrato foram alteradas. Todavia, cumpre destacar que o consumidor não é obrigado a contratar planos fidelizados. (Art. 57, §4º, do RGC).
O departamento Jurídico da Solintel está a sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.
Giovanna Francotti
Jurídico Solintel