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MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – ASPECTOS TRABALHISTAS E IMPACTO PARA PROVEDORES DE PEQUENO PORTE

MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – ASPECTOS TRABALHISTAS E IMPACTO PARA PROVEDORES DE PEQUENO PORTE

23 de março de 2020

A internet não pode parar!

Este é um fato que em nenhuma hipótese pode ser desconsiderado na tomada de qualquer decisão, por isso antes de falarmos sobre a Medida Provisória 927 publicada em 22 de março de 2020, é importantíssimo frisar que o Decreto 10.282 de 20 de março de 2020 definiu as atividades de telecomunicações e internet (art. 3º, VI) como atividades essenciais. Deste modo os provedores de pequeno porte deverão manter a prestação de seus serviços, com a qualidade que lhe peculiar, de modo a continuar promovendo conexão e informação a toda a população.

Este destaque é importante já que as medidas que estão dispostas na MP 927/2020, e que serão explicadas a seguir, podem ser adotadas por provedores de pequeno porte e prestadores de serviço de telecomunicação como um todo desde que não prejudiquem a fruição do serviço.

Pois bem, mas qual o objetivo da MP 927/2020 e o que ela diz?

Basicamente a MP em questão trata exclusivamente de questões trabalhistas e foi criada com o objetivo flexibilizar algumas normas trabalhistas durante o estado de calamidade pública no qual o Brasil se encontra (Decreto Legislativo 6/2020) para que seja possível manter o vínculo empregatício.

Assim empregador e empregado poderão firmar acordo individual de trabalho por escrito, desde que respeitados os limites existentes na Constituição Federal, isso significa que os acordos individuais celebrados, desde que sejam a respeito do que está contido na MP, serão superiores a CLT e aos acordos e as convenções coletivos de trabalho.

Assim com o objetivo de manter os vínculos empregatícios o artigo 3º da MP relaciona quais medidas poderão ser adotadas. São elas:

I – Telebrabalho (home office)

II – Antecipação de férias individuais

III – Concessão de férias coletivas

IV – Aproveitamento e a antecipação de feriados

V – Banco de Horas

VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho

VII – Diferimento do recolhimento de FGTS

 

PARA ENTENDER CADA UM DELES CLIQUE AQUI

 

A medida provisória ainda trouxe em seu texto a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 4 meses, mediante oferta de curso de capacitação pelo empregador ao empregado, e manutenção dos benefícios concedidos, entretanto há poucas horas o Presidente da Republica anunciou que revogou o texto do artigo 18 da referida MP. Aguarda-se a publicação no Diário Oficial da União para que o artigo fique expressamente revogado.

Estes foram os tópicos abordados pela Medida Provisória 927/2020, ficando mantidos todas as demais normas trabalhistas em vigor.

Vale aqui ressaltar que os empregadores deverão tomar todas as medidas de segurança recomendadas pelos órgãos oficias de saúde de modo a preservar a saúde de seus colaboradores e de seus clientes evitando a contaminação.

Caso o funcionário se recuse a comparecer ao trabalho injustificadamente, deverá ser considerada falta injustificada com os descontos pertinentes assim como o empregador poderá aplicar as penalidades previstas na CLT: advertência, suspensão e até mesmo demissão por justa causa nos casos mais graves.

Assim é certo que as providencias previstas na MP 927/2020 são totalmente aplicáveis aos provedores, desde que mantida a regular prestação de serviço dada a natureza essencial da internet, afinal a internet não pode parar!

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Anna Gardemann – OAB/PR 49.894

Mariana Vidotti – OAB/PR 68.353

Gardemann & Vidotti Advogados

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