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Entenda a nova base de Cálculo do PPDUR

Entenda a nova base de Cálculo do PPDUR

13 de setembro de 2018
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O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), é o valor devido por pessoa física ou jurídica quanto a autorização de uso de radiofrequências. 

A nova base de Cálculo do PPDUR, foi publicada em 30 de julho de 2018, por meio da resolução N° 695 e entra em vigor definitivamente 180 dias após sua publicação, conforme art. 6° desta resolução.  

O que mudou?  

  • A partir de então os novos fatores de cálculos considerados, são:
    - Capacidade da faixa;
    - Cobertura da faixa;
    - População da área de autorização;
    - Área geográfica da autorização;
    - Tempo da outorga de uso de radiofrequências;
    - Fator de serviço. 
  • O prazo para quitação da parcela única ou primeira parcela anual será de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.
  • As parcelas agora, serão anuais - desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00; 
  • No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências; 
  • O valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União (DOU), até a data de vencimento da parcela; 
  • O atraso no pagamento de qualquer parcela acarreta a cobrança de multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 20%, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor; 
  • A extinção ou renúncia ao Direito de Uso de Radiofrequências não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito à devolução dos valores quitados. Assim, não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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