Como medida para simplificar e harmonizar os procedimentos de licenciamento das estações de telecomunicações, e considerando o próprio o interesse e da Anatel em otimizar o uso do espectro de radiofrequências, em vista da necessidade de que a Anatel promova e acompanhe a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes, referente à utilização de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações de enlaces ponto a ponto de sistemas digitais, entra em vigor a nova Resolução nº 723/2020, elaborada para aplicar a definição das novas diretrizes para o uso do Espectro de Radiofrequências, em conjunto ao Ato nº 4800/2020, que prevê os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objeto dos textos regulatórios.
Essas mudanças se efetivaram através da consolidação de diversos regulamentos relacionados aos requisitos técnicos e operacionais do uso das radiofrequências, que eram, até então segmentados por faixa de frequência, cada uma dispondo de resolução/portaria individual de regramento, passando a ser agora todas consolidadas e unificadas. O Ato 4800 define os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso das faixas acima de 2 GHz para aplicações do serviço fixo, e unifica em uma tabela, todas as informações das faixas disponíveis a uso em sistemas ponto a ponto, bem como as fórmulas de cálculo para a definição das faixas e suas características técnico-operacionais.
Vale ressaltar que não houve alteração na fórmula de cálculo de construção das faixas mais comumente utilizadas em licenciamentos de radioenlaces ponto a ponto, no cálculo de frequências por canais, bem como todas as informações utilizadas no cálculo já são definidas pela agência e disponibilizadas no próprio ato, por isso, grande parte das limitações de uso que já se conhecia permanecem vigente. Uma das informações mais relevantes no momento de se calcular, operacionalizar e licenciar uma faixa em um radioenlace é a própria largura de banda da faixa pretendida, que sempre deve respeitar o que o novo Ato define e regula. Abaixo, segue uma relação entre algumas das faixas mais utilizadas e suas respectivas larguras de banda máxima permitida, já considerando as novas diretrizes citadas:
Faixa de Frequência (GHz) |
Largura de Banda Máxima Permitida à Faixa (MHz) |
2 |
14 |
4 |
29 |
5 |
40 |
6L |
29,65 |
6U |
40 |
7,5 |
28 |
8 |
29,65 |
8,5 |
7 |
10,5 |
3,5 |
11 |
40 |
13 |
28 |
15 |
56 |
Maiores informações sobre o tema, requisitos e condições de uso, bem como a visualização da nova tabela unificada oficial, podem ser visualizadas na Resolução nº723/2020 e Ato nº4800/2020.
Fale com nosso depto. de Engenharia da Solintel, e confirme a regularidade de sua rede em operação, e caso necessário, poderemos auxiliar seu provedor a ficar em dia com suas obrigações.
Fontes:
https://www.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-requisitos-tecnicos-de-gestao-do-espectro/2020/1468-ato-4800
https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2020/1386-resolucao-723#art4
Rafael Mariano
Engenharia Solintel