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Direito de Livre Parada: Empresas de Telecom têm Direito?

Direito de Livre Parada: Empresas de Telecom têm Direito?

22 de julho de 2019

O Código de Trânsito Brasileiro em seu art.29, permite que veículos de prestadoras de serviços de utilidade pública quando em atendimento possuam direito de livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço.

Os serviços de telecomunicações estão devidamente enquadrados como um serviço de utilidade pública tendo em vista a sua importância e o seu grande impacto social, inclusive o CONTRAN em sua resolução nº 268/2008, art. 3º, §1º, I, deixa claro que o serviço de comunicações é considerado de utilidade pública.

 

COMO TER DIREITO AO USO DA LIVRE PARADA?

Deverá a prestadora solicitar a devida autorização ao Detran de seu estado, o qual emitirá a autorização necessária e fará a anotação no registro do veículo. Após devidamente autorizado e recolhido as devidas taxas, deverá ser instalado no veículo dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar, o qual após instalação deverá passar por vistoria.

Atenção: O direito de livre parada só deverá ser utilizado em casos de efetiva prestação dos serviços de utilidade pública.

 

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS CASO NÃO SOLICITE A AUTORIZAÇÃO?

Caso a prestadora pare em vias proibidas sem a devida autorização, mesmo em casos de prestação de serviços de utilidade pública, estará sujeito ao pagamento de multa conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Atenção: Caso tenha interesse na solicitação da livre parada, entre em contato com o departamento jurídico que o mesmo se encontra apto para auxiliá-lo.

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