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Cobrança de multa rescisória durante o período de pandemia

Cobrança de multa rescisória durante o período de pandemia

06 de julho de 2020

Desde se estabeleceu a decretação e reconhecimento do estado de calamidade pública no dia 20/03/2020, muitas medidas legais foram exaradas pelo Poder Público com o objetivo de conter o avanço da COVID-19. Em via contrária, muitas pessoas e empresas se viram economicamente prejudicadas, haja vista que o momento atual resultou em redução de salário, demissões em massa, atraso em pagamento, dentre tantas outras consequências.

Como desdobramento, muitos clientes não conseguem manter o pagamento dos serviços contratados e optam por rescindir o contrato mesmo durante o período de fidelidade. Neste ponto surge a dúvida: A multa rescisória é aplicável? Como prosseguir? Se por um lado existe a condição financeira do assinante, por outro verifica-se que os provedores de Internet sofreriam profundo impacto em razão da inadimplência e isenção de multa rescisória.

Em primeiro lugar, caberia ponderar que estamos diante de uma situação alheia à vontade de ambas as partes. Em segundo, que trata-se de relação de consumo, onde naturalmente presumir-se-á que o assinante é considerado o lado frágil da relação, recaindo à prestadora arcar com os riscos do negócio jurídico. 

Na ausência de uma norma específica, recorremos ao Código Civil para preencher as lacunas deixadas por situações controversas. Como a pandemia está sendo tratada como caso fortuito/força maior, a interpretação é que poderia sim haver extinção de contrato sem ônus, conforme se extrai de alguns dispositivos legais. 

Por outro lado, é claro que existe o interesse do provedor, as despesas com prestação de serviços, equipamentos, etc. Assim, é válido que busquem uma negociação com o assinante, oferecendo-se para flexibilizar o valor da multa e as formas de pagamento: Oferecer desconto, dar maior opções de parcelamento. Outra saída interessante é propor a suspensão temporária de serviços.

Em outras palavras, o assinante pode pedir que os serviços sejam suspensos temporariamente por determinado período, não havendo nenhum valor a ser pago. Após a conclusão deste prazo, os serviços voltam a ser prestados e o provedor passa a cobrar a mensalidade normalmente. Isso trará um alívio financeiro para o assinante por um certo tempo, sem obrigação de pagar multa rescisória e o provedor não perderá seu cliente.

Por fim, salientamos que muitos estados federativos tem sancionado leis proibindo a cobrança de multa rescisória para clientes que rescindirem contratos de consumo durante o período de pandemia. É preciso atentar-se, pois nestes casos o descumprimento da lei pode ensejar em penalidades sobre o provedor.

Até o momento, os estados que regularam o tema foram:

Rio de Janeiro - Lei estadual nº Lei 8.888/20;

Maranhão -  Lei estadual nº 11.272/2020;

Sergipe - Lei estadual nº 8.672/20 - desde que o assinante comprove que ficou desempregado. 

A tendência é que os demais estados federativos sancionem leis neste mesmo sentido, mas seguiremos acompanhando o avanço das notícias. De todo modo, entendemos que é possível discutir a constitucionalidade de tais leis por meio das vias judiciais específicas.

 

Nathália Itagiba

OAB nº 85.189

Departamento Jurídico Solintel

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