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Blog Solintel: DEVO CONCEDER DESCONTO POR INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS?

Blog Solintel: DEVO CONCEDER DESCONTO POR INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS?

09 de março de 2023

 

DEVO CONCEDER DESCONTO POR INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS? 

 

Com a Resolução n° 717/2019, foi revogado o art. 46 da resolução 614/2013, que ditava sobre a obrigatoriedade de descontos por falha na prestação do serviço para as Prestadora de Pequeno Porte - PPP, com o seguinte texto:

“Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.(Revogado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019)

§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.(Revogado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019)

§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.(Revogado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019)

§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. (Revogado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019)

§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.(Revogado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019)

Entretanto, mesmo com a revogação do artigo, o Código de Defesa do Consumidor segue tendo como princípio a proteção a parte mais frágil da relação, ou seja, o consumidor, visando amenizar qualquer possível prejuízo a este e por isso entende-se que existe a necessidade de conceder o desconto pela interrupção pelo tempo proporcional em que houve a falha na prestação de serviço, conforme disposto no inciso III do Art. 20 e no inciso I do Art. 51, ambos do CDC.

Visto que o serviço contratado consta em seu contrato a prestação ininterrupta de serviço 24 horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados a partir da data de ativação até o término do contrato, existindo uma interrupção há uma falha na prestação de serviço, trazendo prejuízos ao consumidor e, com isso, visando princípio da proteção, o desconto proporcional que repara o prejuízo ao consumidor.

Ante o exposto, a concessão de desconto pela interrupção de serviços, mesmo com a revogação do referido artigo pela ANATEL, deve ser realizada uma vez que a prestadora deve prezar pela proteção e o bom relacionamento com os consumidores. Além disso, tal prática pode evitar futuros problemas e reclamações para as empresas

Restaram dúvidas? Entre em contato com o departamento jurídico da Solintel para auxílio das dúvidas.

 

Giovanna Buso

Jurídico Solintel

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