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Blog Solintel:  A OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA EM PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS

Blog Solintel: A OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA EM PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS

07 de março de 2023

 

A obrigação da prestadora em prestar informações adequadas

 

O acesso à informação é uma das bases para uma relação contratual segura e eficaz. Afinal, uma informação clara evita que ocorram problemas durante a relação negocial.

Em se tratando de relação entre consumidor x fornecedor, as empresas devem se atentar para que sempre informem ao máximo ao consumidor sobre os direitos e obrigações que surgem com o pacto contratual entre eles.

A qualidade da informação é tão importante nas relações consumeristas, que o Código de Defesa do Consumidor a coloca como um princípio. Vejamos:

        Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.

Além do status principiológico, a informação adequada também é um Direito Básico do consumidor. Vejamos o que diz o CDC:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Ainda no CDC, encontramos a informação de que o consumidor não será obrigado a cumprir as disposições de um contrato, se ele não foi previamente cientificado das obrigações:

        Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Trazendo a informação para o campo específico do Telecom, a Resolução 632 da Anatel é a base normativa entre fornecedor x consumidor. Como já dissemos aqui no blog, trata-se do “Código de Defesa do Consumidor de Telecom”.

A Resolução traz em seu art. 3º os direitos dos consumidores:

Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:

(...)

IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;

Veja que a Informação por várias vezes aparece norteando a relação entre empresa e cliente.

Alguns exemplos práticos pode sem citados: Comunicar previamente ao cliente sobre cobranças em caso de visitas técnicas, fornecer-lhe cópia de seu contrato de prestação de serviços, sanar eventuais dúvidas que ele tenha, avisar-lhe sobre reajustes nos preços, comunicar quando for ocorrer manutenção em sua rede, cientificá-lo sobre multa em caso de quebra de fidelidade etc.

Assim, provedor, fique atento para o cumprimento dessa obrigação.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.

 

Douglas Santos - OAB/PR 105.146

Departamento Jurídico Solintel

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