SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS E FIDELIDADE
A Resolução 614 da Anatel estabelece, em seu art. 67, que o assinante tem o direito de suspender os serviços, desde que sejam cumpridos determinados requisitos, como, por exemplo, que o consumidor esteja adimplente com suas obrigações financeiras.
Importante mencionar que o consumidor somente pode fazer uso desse benefício uma única vez a cada período de 12 meses. Ou seja, ele apenas poderá fazer essa solicitação de suspensão uma vez por ano.
O assinante deverá escolher um período entre 30 e 120 dias, em que o seu serviço ficará “congelado”, isto é, suspenso. Nesse período, a empresa não entregará o serviço e, consequentemente, o assinante não deverá pagar nenhum valor.
Mas o que ocorre se o assinante estiver fidelizado?
Caso o consumidor esteja vinculado contratualmente à fidelidade, o período de suspensão do contrato não será contabilizado para fins de cumprimento do prazo de 12 meses.
Por exemplo, se o cliente está no 8º mês de contrato e solicita uma suspensão de 120 dias, quando finalizar esse período, o prazo de fidelidade voltará a sua contagem do momento de onde parou, ou seja, a partir do 8º mês.
Isso serve para que o cliente não use desse direito de suspensão, para desencumbir-se de cumprir o prazo mínimo de fidelidade.
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Douglas Santos - OAB/PR 105.146
Departamento Jurídico Solintel