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Provedor, você sabe o que é a suspensão temporária?

Provedor, você sabe o que é a suspensão temporária?

16 de julho de 2020

 

De acordo com a Anatel, a suspensão temporária é um direito que pode ser solicitado pelo usuário quando este, por exemplo, irá fazer uma viagem mais longa e por isto não utilizará a internet, telefone fixo e/ou TV por assinatura, ou ainda, caso ele esteja sem condições financeiras naquele momento entre vários outros motivos.

Contudo, existe algumas condições que devem ser observadas tanto pelo usuário quanto pela Prestadora, para que esse direito seja usufruído, quais sejam:

 

- A suspensão temporária pode ser solicitada uma única vez a cada 12 meses;

- O consumidor precisa estar em dia com as suas contas na prestadora, ou seja, adimplente;

- A suspensão só vale se for de no mínimo 30 dias e de no máximo 120 dias;

- A prestadora tem 24 horas para suspender o serviço após o pedido do consumidor;

- Durante esse período, é vedada cobrança de qualquer valor referente a prestação de serviço, já que ele se encontra suspenso;

- O serviço só será restabelecido para o mesmo endereço ou aparelho móvel em que era prestado quando o consumidor solicitou a suspensão;

- O serviço deve ser reiniciado em até 24 horas após a solicitação do consumidor;

- O pedido para retomar o serviço pode ser feito a qualquer momento.

 

As previsões legais desta suspensão, podem ser observadas nas seguintes resoluções da Anatel:

 

- Art. 111 da Resolução nº 426/2005.

- Art. 34 da Resolução nº 477/2007.

- Art. 67 da Resolução nº 614/2013.

 

Lembrando que, caso o Consumidor não queira mais os serviços da Prestadora, ele deverá solicitar o cancelamento do contrato.

 

Havendo dúvidas, entre em contato com nosso departamento jurídico.

 

Giovanna Francotti

Departamento Jurídico Solintel

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