Umas das dificuldades enfrentadas pelas Prestadoras de Telecomunicações é saber como realizar de forma correta a cobrança de planos PRÉ PAGOS e PÓS PAGOS.
De acordo com a Resolução 632/2014 da Anatel, a oferta de planos PRÉ PAGOS, caracteriza-se pela prestação dos serviços vinculados à oferta de créditos ao consumidor e aos métodos para recarga. Esta opção é considerada mais econômica e flexível, uma vez que dispensa a emissão de faturas/boletos mensais por parte da Prestadora e o consumidor não possui vínculos fixos com a empresa.
Vale ressaltar que, para trabalhar com essa modalidade de oferta de planos, a Prestadora deve cumprir regras inerentes para a oferta desse serviço.
A Prestadora deve ofertar créditos com validade mínima de 30 (trinta) dias, e deve assegurar a possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias a valores razoáveis. Ademais, os créditos com validade de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias devem estar disponíveis, no mínimo, em todos os Setores de Atendimento Presencial das Prestadoras e em todos os pontos de recarga eletrônica próprios ou disponibilizados por meio de contrato com terceiros.
A Prestadora deve comunicar previamente o consumidor sobre o prazo de validade dos créditos ofertados, bem como sobre as formas de aquisição por meio de novas recargas. Quando da aquisição de novos créditos, a prestadora deve revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante, inclusive os já vencidos, que passará a viger pelo maior prazo de validade.
A Prestadora, ainda, deve disponibilizar a opção de consulta ao saldo de créditos e respectivo prazo de validade de forma não onerosa, por meio da Central de Atendimento Telefônica ou por meio do espaço reservado ao consumidor na Internet, devendo o consumidor ser comunicado quando os créditos estiverem prestes a acabar.
Já a oferta de planos PÓS PAGOS, caracteriza-se pela cobrança posterior à prestação do serviço. Aqui, o consumidor paga um valor mensal pelo serviço que utilizou. De acordo com o entendimento da Anatel, envolve a entrega sem ônus do documento de cobrança ao consumidor referente ao período faturado que deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação do serviço.
Não é permitido à Prestadora cobrar pela emissão do documento de cobrança (fatura/boleto/carnê), devendo este documento ser entregue ao consumidor com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento da mensalidade. Na hipótese do consumidor não receber o documento de cobrança, a Prestadora deve emitir uma segunda via do documento de forma totalmente gratuita.
Caso os serviços remanescentes não forem cobrados no momento adequado, a Prestadora deve apresentar a cobrança ao consumidor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da efetiva prestação do serviço, devendo ser emitida em documento apartado, salvo manifestação contrária por parte do consumidor.
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Natália Ribeiro
Jurídico Solintel