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NOVAS REGRAS PARA A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF)

NOVAS REGRAS PARA A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF)

16 de dezembro de 2020

Na segunda-feira (23/11), a Secretaria Especial da Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº1.990/20 sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) para o ano-calendário de 2020. Na publicação informou sobre a obrigatoriedade da declaração e o prazo de entrega.

Quanto a obrigatoriedade de apresentação da DIRF, a normativa descreve que “pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou com representantes de terceiros” devem fazer a declaração, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que tiveram rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país; o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para os beneficiário; e, pagamentos a plano de assistência à saúde, individual ou coletivo empresarial.

A declaração deve ser feita utilizando o Programa Gerador da DIRF (PGD), pelas fontes pagadoras por meio de preenchimento ou importação dos dados. A entrega será por meio do programa Receitanet com o prazo até as 23h59min, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2021. 

Vale ressaltar a diferença entre a DIRF e o IRRF. A DIRF é efetuada por pessoas físicas e jurídicas, afim de evitar sonegação fiscal; já o IRRF é o tributo que a pessoa jurídica é obrigada a reter do beneficiário. Fique atento, pois a maior causa de retenção de declaração na malha fina, se dá a divergência entre o recolhido no IRRF e a apresentado da DIRF.

Se restou dúvidas, entre em contato com o departamento de Declarações da Solintel.

 

Jéssica Biggi

Declarações Obrigatórias

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