A Anatel expediu uma medida cautelar que suspenderá dois artigos do Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor (RGC - Resolução 632/2014): I) o §1º do art. 61; e, II) o art. 106, tudo isso a fim de flexibilizar a forma de cobrança do serviço de TV por assinatura e ampliar a concorrência no ramo do serviço de over the top - OTT, tendo em vista que este não se trata de um serviço de telecomunicações mas sim, de valor adicionado - SVA, tendo regras próprias.
Vamos ao que prevê os artigos mencionados anteriormente:
Art. 61. As formas de pagamento podem ser classificadas em pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas.
§ 1º A forma de pagamento pós-paga se refere à quitação de débitos decorrentes da prestação de serviços por um determinado intervalo de tempo, sendo vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
Art. 106. As Prestadoras cujos serviços são pagos antecipadamente à sua prestação devem adaptar a forma de cobrança até a entrada em vigor do presente Regulamento, quando então será vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
Mas o que isso quer dizer? A partir do momento em que o §1º, do art. 61 e o art. 106 do RGC, forem revogados, tanto as prestadoras SeAC quanto as de streaming, poderão trabalhar com a forma de cobrança antecipada. Ou seja, a prestadora estará autorizada a cobrar a mensalidade antes da prestação dos serviços.
Ocorre que, com a medida cautelar, os dispositivos serão suspensos com efeito até a decisão final do novo RGC, que teve consulta pública encerrada recentemente.
Mas atenção! Para as prestadoras de SCM que ofertam o serviço de internet, a regra para cobrança ainda se mantém a mesma. Caso haja oferta em conjunto do serviço de streaming ou de TV por assinatura, a mensalidade somente deste serviço poderá ser cobrada antes da prestação, a não ser que a empresa opte por individualizar as cobranças de cada um dos serviços.
Por fim, a Solintel continuará acompanhando o andar do processo de revogação dos dois artigos da Resolução 6322/2014 da Anatel, para que possamos manter todos devidamente atualizados, tendo em vista que os textos dos artigos na Resolução ainda não foram expressamente revogados ou posto em suspensão.
Caso restem dúvidas sobre a nova decisão da Anatel, entre em contato com a equipe jurídica da Solintel. Nossos especialistas estão preparados para auxiliar no que for necessário.
Giovanna Francotti
Departamento Jurídico Solintel