Você, provedor do serviço de telecomunicação, sabia que antes de extinguir ou promover alteração em planos de serviços, ofertas conjuntas e promoções, deve comunicar o fato aos consumidores com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser feito, de preferência, por mensagem de texto ou mensagem eletrônica? Pois bem!
Nestes casos, a prestadora deve permitir que o consumidor mude para outro plano de serviço ou opte pela rescisão do contrato, em ambas situações não poderá haver a cobrança de taxas de habilitação ou adesão, sendo devido pelo assinante somente os valores proporcionais ao uso do serviço.
Ainda, em casos que venha a ser ofertado um novo plano ao consumidor, o provedor poderá oferecer benefícios a ele em troca de permanecer vinculado ao contrato de prestação do serviço por um prazo mínimo de 12 meses para pessoa física e de livre negociação para pessoa jurídica.
Outra observação, é que, no serviço de telefonia fixa, além de comunicar os consumidores, a prestadora também precisa comunicar à Anatel.
Provedor, caso planeje realizar alterações ou extinguir algum plano/serviço ofertado, entre em contato conosco para que possamos auxiliá-lo na elaboração do comunicado a ser enviado aos assinantes afetados por tais mudanças.
O departamento Jurídico da Solintel está à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.
Giovanna A. Francotti
Departamento Jurídico - Solintel