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EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO DE SERVIÇOS, OFERTAS OU PROMOÇÕES.  QUAIS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PERANTE OS CONSUMIDORES.

EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO DE SERVIÇOS, OFERTAS OU PROMOÇÕES. QUAIS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PERANTE OS CONSUMIDORES.

19 de novembro de 2020

Você, provedor do serviço de telecomunicação, sabia que antes de extinguir ou promover alteração em planos de serviços, ofertas conjuntas e promoções, deve comunicar o fato aos consumidores com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser feito, de preferência, por mensagem de texto ou mensagem eletrônica? Pois bem!

Nestes casos, a prestadora deve permitir que o consumidor mude para outro plano de serviço ou opte pela rescisão do contrato, em ambas situações não poderá haver a cobrança de taxas de habilitação ou adesão, sendo devido pelo assinante somente os valores proporcionais ao uso do serviço.

Ainda, em casos que venha a ser ofertado um novo plano ao consumidor, o provedor poderá oferecer benefícios a ele em troca de permanecer vinculado ao contrato de prestação do serviço por um prazo mínimo de 12 meses para pessoa física e de livre negociação para pessoa jurídica.

Outra observação, é que, no serviço de telefonia fixa, além de comunicar os consumidores, a prestadora também precisa comunicar à Anatel.

Provedor, caso planeje realizar alterações ou extinguir algum plano/serviço ofertado, entre em contato conosco para que possamos auxiliá-lo na elaboração do comunicado a ser enviado aos assinantes afetados por tais mudanças.

O departamento Jurídico da Solintel está à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

 

Giovanna A. Francotti

Departamento Jurídico - Solintel

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