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Como realizar o reajuste dos planos corretamente ?

24 de julho de 2023

Como realizar o reajuste dos planos corretamente ?

 O reajuste de preços dos contratos foi regulamentado pela Lei nº 10.192/2001, a qual prevê ser “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º). 1993”. Assim, sobre reajuste, a norma de regência é a Lei nº 10.192/2001.

Dessa forma, o contrato a ser assinado com o assinante final, deverá condicionar os critérios do reajuste estabelecidos pela Prestadora de serviços, como o índice que será utilizado e o lapso temporal. E após preenchido o requisito temporal imposto de 12 (doze) meses, é devido o reajuste nos termos estabelecidos contratualmente.

Caso a Prestadora não realize, por escolha própria, o reajuste durante os anos, não poderá cumular todos e aplicar aos assinantes finais. Neste sentido, não seria devido o reajuste retroativo a mais que 12 (doze meses), seguindo o entendimento jurídico previsto na legislação e no Contrato de Prestação de Serviço de Telecomunicações. Considerando o desequilíbrio contratual e a demasiada onerosidade, que a atualização retroativa de anos causaria na relação com o Assinante Final.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, veda a prática abusiva de aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Portanto, visando que a Prestadora possa proceder com a atualização de 12 meses seguindo o reajuste previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, sugerimos que avisem com 30 (trinta) dias de antecedência, para que ocorra a programação financeira dos assinantes e não sofram com impactos quanto ao aumento de inadimplência.

Caso seja necessária a elaboração de comunicado ou esclarecimentos de mais dúvidas, sugerimos que contate o departamento jurídico.

 

Jéssica Gaffo Honorato

Departamento Jurídico Solintel

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