ICMS em assinatura básica de telefonia: Modulação nos efeitos da decisão
No dia 01/12/2022, foi decretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a modulação dos efeitos provenientes da determinação que outorgou, de forma autônoma da franquia de minutos concedida ou não ao usuário, a incidência do ICMS sobre a assinatura básica mensal de telefonia, a arrecadação a ser realizada junto ao consumidor final terá início a partir de 21 de outubro de 2016, data que ocorreu a publicação da ata do julgamento sobre o tema.
A OI S.A. e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditele Brasil) argumentaram, na ação de embargos de declaração promovida no Recurso Extraordinário 912888, acerca da necessidade de modular os efeitos da decisão, uma vez que ocorreu alteração no entendimento do tribunal sobre recaimento de tal tributo.
É válido relembrar que a princípio, a questão foi elencada para o plenário virtual, entretanto na tentativa de garantir a segurança jurídica processual, o ministro Luiz Fux realizou o pedido para que a mesma fosse transferida para o julgamento presencial, o que fora devidamente acatado.
Em tal solicitação, foi salientado pelo magistrado que preliminarmente o STF compactuava com a decisão de que a matéria era de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que foi totalmente alterado em 2016, quando se passou a considerar que a controvérsia é constitucional, destacando a necessidade da modulação de efeitos, entretanto, alguns dos ministros presentes (Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes Carmen Lúcia e Rosa Weber) votaram contra tal modulação, o que levou tal questão ao STF após o Estado do Rio Grande do Sul discutir a decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que afastou a incidência do tributo a pedido da Oi (RE 912888).
Assim sendo, Luiz Fux em sua decisão a favor da modulação dos efeitos, pontuou que art. 927, parágrafo III do CPC dispõe sobre as hipóteses em que a mudança do cenário jurídico enseja a modulação de efeitos:
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Neste cenário, o ministro concluiu que houve alteração da jurisprudência do STF, o qual possuia o entendimento de que a matéria era infraconstitucional e, portanto, permitiu que o STJ consolide uma jurisprudência.
Gabriella Pangoni
Departamento Jurídico Solintel