A Diretoria Colegiada da ANCINE, na última terça-feira, dia 24 de Novembro de 2020, publicou uma Súmula consolidando o entendimento de que os “canais de serviço” ou “canais do assinante” NÃO violam a Lei 12.485/2011.
A Súmula nº 20, expressamente, diz:
O CANAL DO ASSINANTE é um espaço reservado para interação com os usuários dentro do ambiente do próprio serviço, voltado especialmente à autopromoção; à divulgação de obras, produtos, serviços, atividades e parcerias da empacotadora; à degustação de obras; à difusão de informações de utilidade pública; ao esclarecimento de dúvidas e aspectos técnicos relativos ao serviço; à veiculação de obras de caráter beneficente ou filantrópico; bem como às ações promocionais.
O CANAL DO ASSINANTE, enquanto espaço utilizado pelas empacotadoras como meio de comunicação com os usuários, não se enquadra, para os fins da Lei n.º 12.485/2011, como canal de programação.
Assim sendo, “os canais do assinante” nada mais, nada menos, são do que um espaço reservado para a interação com os usuários dentro do ambiente do próprio serviço, voltado especialmente à autopromoção, à divulgaão de obras, produtos, serviços, atividades e parcerias, à degustação de obras, à difusão de informações de utilidade pública, ou, até mesmo para o esclarecimento de dúvidas e aspectos técnicos relativos ao serviço, entre tantos outros, e, portanto, não caracteriza-se o exercício da atividade de programação.
Essa Súmula nº 20 afastou inúmeras controvérsias e dúvidas interpretativas acerca deste assunto.
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Bruna Maria Martins
OAB/PR 82.705
Departamento Jurídico Solintel