Elaborar um contrato social é uma das etapas mais importantes na abertura do seu Provedor. Esse documento simboliza a “certidão de nascimento” do negócio, pois é nele que se estabelece o objeto, local, bem como os direitos e deveres de cada membro da empresa. Ademais, o contrato social é imprescindível para que sua empresa seja autorizada pela Anatel para prestar o serviço de telecomunicações - SCM, STFC, SEAC, SLP, dentre outros.
Ocorre que, com o passar do tempo, o cenário da empresa se modifica e algumas alterações nesse contrato social tornam-se necessárias. O contador da empresa é o responsável por auxiliá-los nesse processo de alteração contratual, bem como por representá-los perante a Junta Comercial de seu Estado para que seja feito o registro da alteração e a consolidação do contrato.
Alguns exemplos de alterações que podem ser feitas, são:
* Admissão e retirada de sócios;
* Alteração do tipo societário;
* Alteração da Razão Social/Nome Empresarial;
* Alteração do Nome Fantasia;
* Alteração de atividade econômica;
* Transferência de Quotas/Ações;
* Alteração do Sócio Administrador;
* Alteração de endereço da sede;
* Abertura ou fechamento de Filiais.
Assim como a empresa tem o controle das informações de seus assinantes, todas as alterações realizadas no contrato social do seu provedor devem ser comunicadas à Anatel, uma vez que a Agência é a responsável por realizar o acompanhamento societário dos provedores e, portanto, deve sempre manter seu Banco de Dados atualizado. Tal obrigatoriedade de comunicação tem previsão legal aduzida no art. 39 da Resolução 581/2012, art. 35 da Resolução 614/2013 e art. 49 da Resolução 617/2013 da ANATEL.
A Agência reguladora estabelece o prazo de 60 dias para receber as informações das alterações realizadas, contados a partir do registro na Junta Comercial. A comunicação pode ser feita via Correios ou por peticionamento online na plataforma SEI da ANATEL.
Caso a empresa não comunique à referida Agência no prazo determinado, ficará sujeita a instauração de um Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO (art. 80 da Resolução 612/2013), sem prejuízo da aplicação de advertência e/ou multa por descumprimento.
OBSERVAÇÃO: Algumas outorgas podem ter exigências diferenciadas!
Exemplo: As operações que resultarem em transferência da outorga ou do controle social da empresa, dependerá de anuência prévia da ANATEL, conforme determinado no art. 30 da Resolução 581/2012, que regulamenta o Serviço de Acesso Condicionado (SEAC).
Deseja fazer alguma alteração no contrato social do seu provedor ou já realizou alguma alteração recentemente? Entre em contato com o nosso departamento jurídico da Solintel para auxiliarmos você!
Natália Ribeiro
Departamento Jurídico Solintel