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Cuidados ao participar de licitações!

Cuidados ao participar de licitações!

24 de janeiro de 2018

Ao participar de licitações e contratos com o poder público, a empresa deve tomar alguns cuidados, e ficar atenta a eventuais irregularidades no processo licitatório. 

Abaixo listamos alguns aspectos do procedimento licitatório a que a empresa deverá se atentar, e como proceder nessas situações.

 

Leitura do Edital 

É de grande importância uma leitura minuciosa do Edital da Licitação em que a empresa pretende participar e seus respectivos anexos, principalmente o contrato e a especificação técnica do objeto licitado.

 

Documentação exigida pelo Edital 

Para a participação na licitação, a empresa deverá providenciar impreterivelmente todos os documentos listados no Edital.

As microempresas e empresas de pequeno porte podem prorrogar a comprovação de regularidade fiscal exigida para o momento da assinatura do contrato com a Administração. Portanto, se a empresa possuir pendências fiscais que não puder regularizar dentro do prazo estipulado pelo Edital, deverão ser apresentadas as certidões fiscais mesmo que positivas ou irregulares dentro desse prazo, e depois, no momento da assinatura do contrato, esses documentos deverão ser entregues novamente, e desta vez regularizados. 

 

Possíveis irregularidades no Edital 

  • Convocação realizada de forma irregular.

A convoção dos interessados deve se dar, em regra, através da publicação resumida do Edital na imprensa oficial (Diário Oficial do respectivo ente federado), através de meio eletrônico (internet), e em jornal diário de grande circulação local. E o prazo para apresentação das propostas não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis. 

  • Definições do objeto, exigências de habilitação e critérios de aceitação das propostas insuficientes, ou sem a clareza e a precisão necessárias. Ou, ainda, especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem a competição. 
  • Critério de Julgamento: Adjudicação Global X Adjudicação por Item. 

Se os objetos da licitação forem serviços distintos (exemplo: telefonia e internet), ou divisíveis sem que haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala, o critério de julgamento da licitação deverá ser a adjudicação por item ou valor unitário, em que as empresas podem ofertar proposta para somente um ou alguns serviços, não estando obrigadas a concorrer para todos os serviços constantes no Edital, que é o caso da adjudicação pelo valor global.   

 

Possíveis irregularidades na Sessão de Habilitação (exame da documentação) e Julgamento das Propostas 

  • A não concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), desde que haja um mínimo de três fornecedores competitivos ME e EPP, e esse tratamento não traga desvantagem para a Administração Pública. 
  • Tecnólogo X Engenheiro como responsável técnico da empresa no CREA. 

A Capacitação técnico-profissional é comprovada pelo licitante através da presença em seu quadro permanente de profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente (CREA do seu estado), na data prevista para entrega da proposta, e detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (art. 30, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93). 

  • Ausência de assinatura no Ato e/ou Termo de Autorização da Anatel (Outorga SCM/SMP/STFC/SEAC). 

Os documentos que comprovam a autorização da empresa para prestar serviços de telecomunicações são: o Ato e/ou Termo de Autorização (emitido pelo site da Anatel) e a sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. Se eventualmente a Comissão de Licitação se recusar a aceitar o Ato e/ou Termo de Autorização da ANATEL concedido à prestadora, alegando como motivo a ausência de assinatura no documento, nos informe para intervirmos. 

  • Proposta vencedora sob valor global com preços manifestamente impraticáveis. 

Caso sua proposta vencedora seja desclassificada em razão de preço considerado impraticável (muito baixo), e a empresa consiga demonstrar sua viabilidade, por meio de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato. 

Se verificarem que a proposta vencedora de outra empresa concorrente é impraticável, podemos requerer a apresentação da mesma demonstração de viabilidade pela concorrente, sob pena de desclassificação da proposta. 

  • Abertura do envelope de documentos antes do envelope de propostas.

Na Sessão, obrigatoriamente a abertura dos envelopes das propostas e a realização dos lances deverão ser realizados e finalizados antes da etapa de análise da habilitação dos proponentes (abertura dos envelopes com a documentação de habilitação). 

 

Como se portar na Sessão de Habilitação e Julgamento 

  • Se forem identificadas irregularidades na análise das propostas, a empresa deverá obrigatoriamente manifestar seu interesse em recorrer até o final da Sessão, caso contrário a empresa perderá o direito de recorrer no procedimento licitatório. 
  • Caso não concorde com o que foi colocado na Ata da Sessão, a empresa deverá se recusar a assinar a Ata, tendo em vista que a assinatura do documento implica na sua concordância com a veracidade da Ata, impossibilitando o questionamento futuro dessa Ata. 

 

Após a Ajudicação (empresa vencedora/contratada) 

  • A empresa contratada tem a obrigação de manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante todo o período de execução do contrato. 

Os contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, ainda poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. 

 

Referências
- Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos);
- Constituição Federal/1988, arts. 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º, e 161 (Competência TCU);
- Constituição Federal/1988, art. 22, inciso XXVII (Competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para a administração pública direta, as empresas públicas, e as sociedades de economia mista);
- Constituição Federal/1988, art. 37, inciso XXI;
- Lei nº 10.520/02 (Pregão);
- Decreto nº 5.450/05 (Regulamenta o Pregão);
- Decreto nº 3.555/00 (Regulamenta o Pregão);
- Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), alterada pela Lei Complementar nº 155/2016;
- Decreto nº 8.538/15 (Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

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