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VENDA CASADA - Pontos de atenção para sua Empresa

VENDA CASADA - Pontos de atenção para sua Empresa

27 de janeiro de 2021

É notório que vivemos em uma sociedade de consumo em massa, onde a contratação de produtos e serviços é essencial para que se possa levar uma vida mais tranquila, afinal, consumimos para suprir uma necessidade, seja adquirindo alimentos, roupas ou - principalmente nesse tempo de pandemia- serviços de comunicação que nos permitem fazer contato remoto com outras pessoas.

Para que a relação entre consumidor e fornecedor seja segura, o Código de Defesa do Consumidor estabelece vários pontos que devem ser observados por ambas as partes. Uma das questões mais interessantes, é a famosa “venda casada”.

Você, Provedor, sabe o que é e como se caracteriza a venda casada?

A venda casada, como o próprio nome sugere, é a união entre dois ou mais produtos/serviços, sem que o consumidor possa contratá-los separadamente. É uma das práticas comerciais abusivas, prevista no art. 39, I do CDC. E, essa questão, também é regulada pela Anatel.

Na prática, o consumidor somente conseguiria contratar o produto/serviço A se também adquirir o produto serviço B. Por exemplo: o consumidor deseja contratar de seu Provedor, o serviço de SCM (Internet), porém a Empresa diz que somente fará a venda se ele também contratar o serviço de Tv.

Podemos verificar, nesse caso, que o cliente não teve a oportunidade de contratar somente o serviço que ele desejava (internet). É exatamente esse o X da questão, ou seja, a prática que faz nascer a venda casada.

A Empresa pode comercializar combos (SCM + SeAC por exemplo), mas o consumidor deve ter a oportunidade de contratá-los separadamente, não podendo ser obrigado a adquirir um serviço que não deseja.

Outro exemplo que pode caracterizar a venda casada, é a imposição da Prestadora em fazer com que o cliente seja fidelizado.

A Empresa pode fidelizar seus assinantes, desde que lhe ofereça um benefício. Não há problema quanto a isso e, a própria Anatel regula a questão.

Porém, da mesma forma que no exemplo anterior, o cliente não pode ser obrigado a contratar um serviço que não deseja. Na prática, ele deve ter a opção de contratar o serviço com ou sem fidelidade.

Se assim não ocorrer, a venda casada pode ser caracterizada pela contratação do serviço mediante uma fidelização obrigatória, o que é ilegal.

Provedor, vale se atentar a essas informações, para não ter problemas com o Procon e demais Órgãos de defesa ao consumidor.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.

 

Douglas Santos

OAB/PR 105.146

Departamento Jurídico Solintel

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