Haja vista a expansão da tecnologia e uma grande demanda por praticidade, as empresas do seguimento de consumo cada vez mais tem buscado meios de simplificar as formas de adesão contratuais e eliminar a quantidade de papéis.
Uma das modalidades mais comuns de aceite é a forma eletrônica, a qual já foi estudada em nosso blog. Clique aqui para conferir!
Mas também há outro meio de aceite, igualmente simples e que possui total validade: O aceite telefônico.
Nossa cultura ainda recorre ao papel e à assinatura convencional para formalizar contratos, então ainda há certa resistência em substituir um termo de adesão comum por um simples aceite verbal. Mas afinal, qual a validade jurídica do aceite por telefone? Que cuidados o provedor deve tomar?
Em primeiro lugar, temos o Código Civil que prevê claramente que a formação de um contrato não depende de uma forma específica, a menos que outra lei exija tal forma. Assim sendo, verifica-se que há grande liberdade das partes estabelecerem um contrato na modalidade que lhes couberem, sendo até mesmo suficiente a mera intenção de firmarem negócio. O contrato escrito é apenas uma maneira de resguardar os direitos de ambas as partes, de modo que não reste dúvidas sobre o acordado. Mas, conforme previsto, não é um dever.
De forma complementar, temos o Código de Defesa do Consumidor que estabelece que os contratos firmados com o consumidor dependem de sua expressa concordância, exceto se as práticas anteriores das partes derem a entender a existência de tal autorização.
Portanto, aqui vale ressaltar dois pontos: Primeiro, que o CDC apenas menciona que a aceitação de contrato deve ser "expressa", o que não significa necessariamente "escrito". É possível expressar vontades de outras formas, tais como por por telefone, por mensagens, por vias virtuais. O segundo ponto é que o próprio CDC admite que se for possível presumir a autorização por meio do comportamento das partes, tal aceite expresso será desnecessário. Isso pode ocorrer quando, por exemplo, o usuário está há meses recebendo o serviço de Internet, usufruindo e pagando as mensalidades, embora não tenha formalizado o contrato.
Porém, cabe ressaltar que o provedor precisa tomar todas as medidas de segurança necessárias para posteriormente comprovar que o titular aceitou o contrato. Isso pode proteger a empresa, por exemplo, de futuras alegações de que terceiros usaram os dados do titular e realizaram contratação sem sua anuência.
Então, no ato da contratação o provedor precisa confirmar os seguintes dados:
1. Nome completo
2. Endereço residencial
3. Endereço eletrônico
4. Telefone de contato
5. RG e CPF
6. Nome completo da mãe (Para reforçar a segurança)
7. Ao agendar a instalação, solicitar ao cliente que este entregue uma cópia de seus documentos de identidade (E assinar a cópia, tal como no documento).
Também é de extrema importância que o atendente reforce com o assinante todas as informações essenciais do serviço contratado, tais como: Velocidade contratada, tecnologia, data de vencimento, tempo de fidelidade, possibilidade de multa se houver rescisão antecipada, existência do contrato completo no website da empresa.
Como última recomendação, ressaltamos que a cópia da gravação deve ser armazenada por tempo indeterminado.
Caso seu provedor precise de ajuda para elaborar um bom aceite telefônico, nosso Departamento Jurídico estará à disposição.
Nathália Itagiba
OAB nº 85.189
Departamento Jurídico Solintel