REQUISIÇÃO DE DADOS GENÉRICA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Diversas dúvidas surgem aos provedores quando se fala em requisição de dados de IP em investigação criminal, principalmente quando não é possível a individualização dos dados requisitados.
Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu recurso de um provedor de internet limitando uma requisição judicial de informações apenas aos dados relativos ao IP dos usuários.
Durante o processo investigatório, foi requisitado ao provedor as informações de dados das contas de todos os usuários que estiveram nas proximidade do local do crime, de forma totalmente genérica e o provedor ingressou com mandado de segurança se negando a prestar as informações.
Referido mandado foi indeferido pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que o direito de sigilo não é absoluto, podendo ser afastado no caso de investigação criminal ou instrução processual penal. Além disso, o tribunal entendeu que a decisão contestada teve fundamentação adequada e delimitou o período e o local para o fornecimento das informações.
Contudo, o ministro da Sexta Turma apresentou informações no sentido de que, para a verificação da proporcionalidade da requisição de dados, é necessário observar três pontos principais:
a) a adequação ou idoneidade dos meios empregados para atingir o resultado;
b) a necessidade ou a proibição de excesso (para se avaliar se há solução menos gravosa aos direitos fundamentais);
c) a proporcionalidade em sentido estrito (a relação entre os meios empregados e os fins buscados).
No caso, o ministro entendeu que a medida de requisição é necessária para esclarecer a identidade dos suspeitos que circularam no local dos fatos. Entretanto, ponderou, que a determinação não foi proporcional, visto que adentrou indevidamente na intimidade de pessoas indeterminadas, requisitando dados impertinentes em um primeiro momento.
Deste modo, havendo este tipo de requisição de dados, entende-se pela obrigatoriedade no fornecimento pela prestadora, mesmo que não seja possível a individualização do usuário, porém referida solicitação deve conter indicação precisa, pertinente e que não adentre indevidamente na intimidade de pessoas indeterminadas.
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Nathália Bortolo
Departamento Jurídico