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PUBLICIDADE ENGANOSA x PUBLICIDADE ABUSIVA Saiba os cuidados que sua Empresa deve ter ao veicular uma publicidade

PUBLICIDADE ENGANOSA x PUBLICIDADE ABUSIVA Saiba os cuidados que sua Empresa deve ter ao veicular uma publicidade

23 de setembro de 2020

Sabemos que a publicidade é de suma importância para dar visibilidade aos produtos e serviços que a Empresa oferece. Em uma área de segmento tão competitiva, um marketing preciso e eficiente pode ser de grande valia para o crescimento empresarial.

Mas você sabia que a publicidade possui “limites”? A Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) possui em seu texto, regramentos que tratam sobre a publicidade de produtos e serviços.

A depender da situação, ela pode ser considerada enganosa ou até mesmo abusiva, e é justamente com esse tipo de situação que sua Empresa deve se atentar.

Publicidade Enganosa

Segundo as regras do Direito do Consumidor, a publicidade deve ser verdadeira, não podendo fazer afirmações falsas ou omitir uma informação de caráter relevante. Assim, ao veicular uma publicidade, é importante que se faça uma análise a respeito dela, verificando se aquilo que está sendo apresentado é verdadeiro ou se possui um potencial de enganar aqueles ao qual ela se destina, ou seja, os consumidores. Essa prática possui proibição expressa no Código de Defesa do Consumidor.

Publicidade Abusiva

Diferentemente da publicidade enganosa, a publicidade abusiva não possui o objetivo de enganar o consumidor. Aqui, o problema não está nas informações da publicidade, mas sim no modo como ela é feita. Essa prática também possui proibição expressa no CDC.

Assim, é importante que sua Empresa verifique se a publicidade veiculada não está sendo discriminatória com relação à raça, crença, idade, etc, ou esteja, de alguma forma, incitando a violência, explorando o medo, se aproveitando da deficiência de julgamento do público infantil, ou ultrapassando de qualquer outra forma, os limites legais e morais. Afinal, veicular qualquer uma dessas duas publicidades, é crime contra o sistema consumerista, conforme o arts. 67 e 68 do CDC.

Por isso, procure sempre uma Agência de Marketing especializada em Telecom.

Em caso de dúvidas sobre o tema, entre em contato conosco.

 

 

 

Douglas Santos - OAB/PR 105.146

 Departamento Jurídico Solintel

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