Acompanhe

Nosso blog

Mudanças para Obtenção de Outorgas Anatel

Mudanças para Obtenção de Outorgas Anatel

04 de setembro de 2020
A publicação de novas resoluções por parte da Agência tem feito a reestruturação de vários cenários regulados pertinentes à exploração das telecomunicações no Brasil. Quando o assunto é a prestação de serviços de telecom, um dos tópicos centrais é a própria obtenção da autorização de exploração, ou como popularmente se conhece, as Outorgas.

Com a entrada em vigor da Resolução 720/2020, que ocorreu em Agosto/2020, passam a valer as diretrizes que disciplinam as novas condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações.

Nesse novo molde, a Outorga expedida pela Anatel será unificada, onde a prestadora irá previamente, durante o processo de solicitação, notificar à agência quais os serviços deseja prestar (Internet, Telefonia, TV por assinatura, etc.), incorporando o pedido de todas modalidades em um único processo, e, caso preencha as condições para a prestação do serviço, bem como cumpra com os requisitos para tal, será concedida a autorização para exploração dos serviços de telecomunicações pretendidos. 
A partir de agora, no início da solicitação, a prestadora irá optar por um dos seguintes tipos de outorga: Interesse Coletivo e Interesse Restrito, e após isso escolherá quais serviços serão incluídos em sua solicitação (SCM, STFC, SeAC, etc.). Vale ressaltar também que, se tratando de um único processo, o custo de PPDESS independerá da quantidade de serviços solicitados, permanecendo fixo.

Outro ponto importante se dá ao fato de que solicitar a adição de uma autorização para um novo serviço pretendido, poderá ser feito posterior à conclusão da solicitação inicial, onde então haverá somente uma atualização cadastral, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, com exceção de casos onde se solicita a inclusão de um serviço de interesse diferente do já possuído, como por exemplo Restrito para Coletivo.

Por fim, também é definido que todas as Outorgas expedidas anterior à vigência do novo Regulamento serão consolidadas por empresa e adaptadas aos novos regramentos, sem custos adicionais, mediante à publicação do ato respectivo, onde a Agência irá considerar como já notificado o interesse, por parte da autorizada, para a exploração de todos os serviços de telecomunicações previamente outorgados.

Em caso de dúvidas ou maiores esclarecimentos nosso depto. de Engenharia da Solintel estará à inteira disposição.

Fonte: RESOLUÇÃO Nº 720, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020, D.O.U., Edição 30, Seção 1, Pág.115, Publicado em 12/02/2020. Link: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-720-de-10-de-fevereiro-de-2020-242818732>.

Rafael Mariano.  

Receba nossos informativos


Não enviamos SPAM