Em mais uma ação visando diminuir os impactos econômicos do estado de calamidade pública e emergência decorrente do coronavirus o governo federal publicou ontem, 01/04/2020, a MP 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O Programa tem como objetivos preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
As medidas trazidas pelo Programa são:
- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até 90 dias;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
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O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) será pago pelo governo nos casos redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, independentemente do período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos;
De maneira objetiva seguem os pontos que devem ser observados:
- para adotar as medidas de redução de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho as partes (empregado e empregador) devem celebrar acordo, que poderá ser individual (nos casos em que o empregado tiver remuneração igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou for portador de diploma de nível superior que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), ou coletivo (nos demais casos, exceto quando a redução de jornada e salário seja de 25%, situação em que poderá ser adotado acordo individual);
- o empregador deve comunicar o Ministério da Economia sobre o acordo no prazo de 10 dias, contados da celebração;
- a primeira parcela será paga pelo governo no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que o empregador avise no prazo determinado;
- o BEPER será pago exclusivamente enquanto durar a adoções de qualquer uma das medidas;
- o valor da BEPER terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
- caso o acordo seja de redução de jornada de trabalho e salario, o BEPER será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
- caso o acordo seja de suspensão do contrato de trabalho será pago o benefício total do seguro desemprego ao que o funcionário teria direito, e nos casos em que a empresa tenha faturado mais de R$ 4.800.00,00 no ano calendário de 2019, 70% do valor, ficando os outros 30% sob responsabilidade do empregador;
- ao empregado que receber o BEPER será garantido o emprego durante o período em que as medidas estejam sendo adotadas e após o término das mesmas por período equivalente ao acordado.
- caso o empregador demita o empregado sem justa causa no período de garantia provisória de emprego ficará obrigado ao pagamento das verbas rescisórias previstas em lei e também ao pagamento de indenizações;
- as indenizações não serão devidas nos casos em que houver demissão com justa causa ou pedido de demissão;
- os acordos individuais deverão ser comunicados ao respectivo sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração;
- o empregador poderá ainda pagar ao empregado ajuda compensatória mensal que deverá ter seu valor definido em acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo para IR retido na fonte, para contribuição previdenciária, para os demais impostos incidentes sobre a folha de pagamento, para FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação de IRPJ das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Importante destacar que as medidas trazidas pela MP 936/2020 podem ser adotadas por prestadores de serviços essenciais, incluindo aí prestadores de serviços de telecomunicação e internet, desde que não afetem o funcionamento dos mesmos.
Anna Gardemann – OAB/PR 49.894
Mariana Vidotti – OAB/PR 68.353
Gardemann & Vidotti Advogados
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