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Inadimplência dos assinantes: Da cobrança à negativação

Inadimplência dos assinantes: Da cobrança à negativação

28 de abril de 2021

É comum que as empresas, não só as pertencentes ao ramo de telecomunicações, sofram com a inadimplência financeira de seus clientes. São muitas as situações que podem justificar a impossibilidade dos consumidores não conseguirem honrar seus compromissos financeiros. No atual cenário de pandemia, onde a economia global enfrenta um colapso, a inadimplência se faz ainda mais presente.

 

Em meio a tal panorama, é importante que as empresas exploradoras do serviço de telecomunicação, sigam à risca o procedimento correto de cobrança e negativação de seus clientes.

 

Primeiramente, é importante esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não proíbe a empresa de efetuar cobranças. Trata-se de um direito do fornecedor. Entretanto, o CDC traz alguns pontos que devem ser observados pelo credor.

 

A legislação menciona, em seu art. 71, que a empresa não pode se utilizar de ameaça, coação, constrangimento, etc. quanto ao efeito de cobrança de seus consumidores. Na prática, é importante que a prestadora faça o contato individual com seu cliente, evitando repassar a situação de inadimplência a terceiros estranhos à relação contratual. 

 

Antes de se efetuar a negativação, é essencial que a empresa tenha encaminhado previamente ao consumidor, uma carta de cobrança, onde conste as mensalidades não quitadas. No caso de a dívida persistir, a empresa pode dar início aos prazos de suspensão e bloqueio, previstos nos arts. 90 a 97 da Resolução 632 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

 

Após ter cumprido todos os prazos, a empresa deve encaminhar um comunicado de rescisão do contrato com o cliente. É a partir daqui, que se inicia a negativação.

 

A inscrição dos dados dos assinantes deve ser feita junto à Câmara de Dirigentes Lojistas de seu município. Esse é o órgão que possui o banco de dados do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Feita tal inclusão, a empresa deve se manter atenta ao prazo de permanência desses dados, uma vez que o CDC estabelece, em seu art. 43 §1º, o tempo máximo de 5 anos. 

 

Por fim, o consumidor deve ser informado sobre a negativação de seu nome, junto ao SPC, SERASA, etc.

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com nosso Departamento Jurídico.

 

Douglas Santos

OAB/PR 105.146

Departamento Jurídico Solintel

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