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É possível a inscrição do nome de assinante nos órgãos de proteção ao crédito durante a pandemia?

É possível a inscrição do nome de assinante nos órgãos de proteção ao crédito durante a pandemia?

02 de setembro de 2020

Desde a publicação do Decreto Legislativo n.º 6 no dia 20 de março, o qual reconhece o estado de calamidade pública no Brasil, passaram a surgir diversas dúvidas sobre os direitos dos consumidores no que se refere a concessão de descontos, suspensão temporária de serviços, cobrança de multa rescisória, etc. Dentre tais dúvidas, suscita-se, sobretudo, se seria possível cadastrar clientes inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito. 

A resposta para tal indagação pode variar e depender de alguns fatores. Primeiramente, temos visto que alguns estados tem aprovado leis que visam proteger o consumidor durante o período de pandemia, restringindo assim algumas práticas comuns do ramo, tais como a cobrança de multa rescisória e/ou a negativação de usuários inadimplentes.

Portanto, o primeiro passo é verificar se em seu estado foi sancionada alguma lei neste sentido, prevendo expressamente que a negativação está proibida. Tal disposição pode variar, haja vista que algumas leis estaduais apenas proíbem a cobrança de multa rescisória e nada mencionam sobre a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

Não havendo lei estadual, o entendimento é que empresa pode prosseguir com o cadastro em órgãos de proteção ao crédito, haja vista que até o momento não há qualquer lei ou medida provisória de âmbito federal que faça tal proibição.

Esclarecemos que, houve um projeto de lei com este objetivo, entretanto, este já foi vetado pelo presidente da República, ou seja, o projeto não foi aprovado, logo, a Lei não existe.

Outro ponto a ser levado em consideração é a realidade apresentada por cada assinante. Isto por que de fato a pandemia afetou as finanças de grande parte da população, que perdeu seus empregos ou tiveram cortes em seu salário. Nesses casos, vale a pena buscar uma solução amigável e demonstrar flexibilidade para negociar dívidas sem precisar recorrer ao SPC ou SERASA. 

Tiveram caso similar e não sabem como proceder ? Nossa assessoria está à disposição para aconselha-los e elaborar os documentos necessários que facilitem a negociação entre provedor e assinante.

Nathalia Itagiba

OAB/PR 85.189

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