DIREITO DE PASSAGEM PERMANECE GRATUITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF
Recentemente, houve intenso debate acerca do conteúdo do artigo 12 da Lei Geral de Antenas o qual ainda mantém entendimento da legalidade do direito de passagem para redes de Telecom em vias públicas, sendo vedado exigir contraprestação das empresas pela instalação.
Para explicar melhor, a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, conhecida como Lei Geral das Antenas, estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Assim, essa discussão é motivada pela decisão do STF de fevereiro que julgou improcedente ação que buscou declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Geral de Antenas. Contudo, não ficou muito claro sobre a possibilidade dos pedidos de restituição de valores cobrados antes desse entendimento para a Procuradoria Geral de São Paulo.
Diante disso, o Estado de São Paulo buscou definir limites sobre a retroatividade da decisão do STF através do embargo de declaração o qual não foi reconhecido pelo ministro Gilmar Mendes segundo decisão no dia 16/08 e, adicionada no dia 18/08 ao sistema da Suprema Corte.
Para tanto, o pedido tinha como objetivo evitar a retroatividade das cobranças exigidas para o direito de passagem durante o período da promulgação da Lei de Antenas, o qual ocorreu em 2015, contudo, se manteve o entendimento consolidado do tribunal sobre a validade do direito de passagem.
Nesse sentido, há o embate entre o direito de fiscalizar e recolher impostos do Estado e a atividade empresarial que é onerada no contexto de ampliar o setor de comunicações.
Portanto, deve ser levado em conta na interpretação da norma legal os benefícios com a permanência do direito de passagem, quais sejam, a redução de gastos para expansão das redes de telecomunicações e, consequentemente, evitar o repasse de aumento de valores para o consumidor final além do maior acesso à tecnologia e informação estar em conformidade com o direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIV.
Gabriel Fernandes
Departamento Jurídico Solintel