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DIREITO DE PASSAGEM PERMANECE GRATUITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

DIREITO DE PASSAGEM PERMANECE GRATUITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

01 de setembro de 2021

DIREITO DE PASSAGEM PERMANECE GRATUITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

 

Recentemente, houve intenso debate acerca do conteúdo do artigo 12 da Lei Geral de Antenas o qual ainda mantém entendimento da legalidade do direito de passagem para redes de Telecom em vias públicas, sendo vedado exigir contraprestação das empresas pela instalação.

Para explicar melhor, a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, conhecida como Lei Geral das Antenas, estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

Assim, essa discussão é motivada pela decisão do STF de fevereiro que julgou improcedente ação que buscou declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Geral de Antenas. Contudo, não ficou muito claro sobre a possibilidade dos pedidos de restituição de valores cobrados antes desse entendimento para a Procuradoria Geral de São Paulo.

Diante disso, o Estado de São Paulo buscou definir limites sobre a retroatividade da decisão do STF através do embargo de declaração o qual não foi reconhecido pelo ministro Gilmar Mendes segundo decisão no dia 16/08 e, adicionada no dia 18/08 ao sistema da Suprema Corte.

Para tanto, o pedido tinha como objetivo evitar a retroatividade das cobranças exigidas para o direito de passagem durante o período da promulgação da Lei de Antenas, o qual ocorreu em 2015, contudo, se manteve o entendimento consolidado do tribunal sobre a validade do direito de passagem.

Nesse sentido, há o embate entre o direito de fiscalizar e recolher impostos do Estado e a atividade empresarial que é onerada no contexto de ampliar o setor de comunicações.

Portanto, deve ser levado em conta na interpretação da norma legal os benefícios com a permanência do direito de passagem, quais sejam, a redução de gastos para expansão das redes de telecomunicações e, consequentemente, evitar o repasse de aumento de valores para o consumidor final além do maior acesso à tecnologia e informação estar em conformidade com o direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIV.

  

Gabriel Fernandes

Departamento Jurídico Solintel

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