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DIREITO DE ARREPENDIMENTO: saiba como funciona

DIREITO DE ARREPENDIMENTO: saiba como funciona

09 de julho de 2020

Possivelmente a prestadora já se deparou com algum cliente que realizou a contratação dos serviços e, dentro do prazo de 7 (sete) dias solicitou o cancelamento deste, alegando o direito de arrependimento. E agora: o cliente realmente pode simplesmente rescindir o contrato acordado dessa forma ?

Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio do direito de arrependimento, autoriza o comprador a arrepender-se da aquisição do serviço mesmo depois de tê-lo recebido, da forma que foi previamente acordada entre as partes, sem obrigação de fundamentar o seu arrependimento com motivos plausíveis.

Em tratando-se de legislação, terá como base o Art. 49, do Código de Defesa de Consumidor brasileiro, o qual dispõe o que se segue:

            Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do   ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O objetivo deste dispositivo é o de resguardá-lo das práticas comerciais abusivas, agressivas que podem tirar ou diminuir sua ampla capacidade de decidir sobre o negócio jurídico.

Dessa forma, caso o assinante faça a contratação por meios virtuais, via telefone ou por qualquer outro local que não seja a loja física, ele sempre terá o direito de solicitar a rescisão de forma antecipada, dentro do prazo de 7 (sete) dias, a contar da contratação ou instalação. Aqui, esclarecemos que, ele pode solicitar o cancelamento antes de sequer sejam os serviços instalados, no caso logo após contratar, ou, após da efetiva instalação. 

O tema é comumento debatido, visto que o direito de arrependimento não se traduz em prerrogativa a assegurar o distrato imotivado do contrato, mas sim, no direito de o consumidor arrepender-se quando adquire bem ou serviço em situação que não lhe é consentido conferir com precisão e exatidão o que se irá adquirir. Entretanto, em muitas situações nota-se que o assinante apenas solicita o cancelamento por meraramente não possuir mais interesse no que contratou, e, não de fato pela insuficiência da prestação do serviço. 

De toda forma, havendo a insufiência na prestação do serviço ou não, por ser um risco do negócio, em detrimento da legislação atual, a prestadora deve sempre proceder com a desinstalação dos serviços, dentro dos prazos acordados, e, devolver qualquer quantia já quitada pelo assinante.

Nesse sentido, a prestadora não pode responsabilizar o consumidor pelas despesas da devolução do produto. Em outras palavras, todo o custo que o consumidor teve, deve ser devolvido monetariamente atualizado. Dessa maneira, quando acionada pelo direito de arrependimento, a prestadora deve garantir sua aplicação, bem como requisitos legais.

Por fim, para tentar evitar que o assinante recorra ao direito citado, orientamos que sempre prezem pela qualidade na entrega dos serviços, se atentem aos prazos estipulados para instalação e, sejam claros na venda do serviço ofertado, para não restar dúvidas para quem o contrata.

Caso restem dúvidas sobre o tema, entre em contato com a equipe jurídica da Solintel. Nossos especialistas estão preparados para auxliar no que for necessário.

 

 

Carolina Oliveira

Gabriel Fernandes

Departamento Jurídico Solintel

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