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A Solicitação de Dados de IP por autoridades administrativas e/ou judiciais

A Solicitação de Dados de IP por autoridades administrativas e/ou judiciais

07 de outubro de 2020

É muito comum que sejam requisitados às Prestadoras dados cadastrais de IP pela Polícia Federal, Policia Civil ou por Juízes por meio de ofícios. Essa medida, na maioria dos casos, serve para auxiliar as autoridades em processos investigativos de fatos criminosos. No entanto, essas requisições deixam dúvidas ao Provedor sobre a obrigatoriedade da guarda e fornecimento de tais dados.

Afinal, o Provedor é obrigado a ter as informações dos dados de conexão?

A Resolução 614/2013 da Anatel veio neste sentido prever quanto a obrigatoriedade da guarda dos registros de conexão, estabelecendo à Prestadora o prazo mínimo para manter os dados de seus Assinantes por 01 (um) ano, conforme determinação legal expressa.

Ademais, a Lei 12.965/2014, também conhecida como “Marco Civil da Internet” veio a dispor que o administrador do sistema deverá manter os registros de conexão pelo prazo de 01 (um) ano.

Tanto o Marco Civil da Internet como a Resolução da Anatel, especificam que a guarda deverá ser dos Registros de Conexão, que é definido pela Anatel como “um conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, entre outras que permitam identificar o terminal de acesso utilizado”.

Para a guarda dos Registros de Conexão, faz-se necessário que a Prestadora forneça IP válido ao assinante, pois em eventual requisição, somente com IP válido conseguirá responder com as informações precisas necessárias.

Cumpre destacar que, por conta da escassez do IPv4 no mundo, alguns Provedores utilizam o Carrier Grade Network Address Translation (CGNAT), um servidor que possibilita o compartilhamento de um único IP para mais de um usuário. No entanto, importante ressaltar que a utilização desse servidor não isenta a Provedora de sua obrigação legal de identificar o usuário do IP, sempre que solicitado por uma autoridade competente, visto que, caso não seja realizada a guarda dos registros de conexão, pode a Prestadora ser responsabilizada cível, penal e administrativamente, sem prejuízo de sofrer pena de advertência, multa, suspensão temporária das atividades e até mesmo proibição de exercício das atividades.

Em resumo, havendo requisição de dados de conexão de IP’s, a Prestadora é obrigada a fornece-los à autoridade, bem como responder a requisição, devendo sempre cumprir a ordem legal. A recusa ou não resposta à autoridade poderá gerar responsabilização por descumprimento.

Ressaltamos que o repasse de dados cadastrais do usuário por meio do IP não fere as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, já que o provedor encontra amparo nesse repasse de dados, tanto na Resolução da Anatel, no Marco Civil, como na própria LGPD.

Recebeu uma requisição de dados de IP por uma autoridade e não sabe como proceder? Entre em contato com o nosso departamento jurídico.

  

Natália Ribeiro

Jurídico Solintel

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